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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.322.727

Crime contra a ordem tributária: inépcia da denúncia

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E RESPONSABILIDADE PENAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo, assim, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a alegação de inépcia da denúncia resta prejudicada pela superveniência de sentença condenatória; (ii) a análise acerca da constituição definitiva do crédito tributário e da responsabilidade penal do agente demanda reexame do conjunto fático-probatório, a atrair a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (iii) a ausência de indicação do dispositivo legal violado na dosimetria da pena configura deficiência na fundamentação do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada deve ser mantida, porquanto os argumentos apresentados pelo agravante não se revelam aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática.

4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a superveniência de sentença condenatória, que analisa de forma exauriente o mérito da ação penal, torna prejudicada a alegação de inépcia da denúncia.

5. A análise das teses de ausência de constituição definitiva do crédito tributário e da responsabilidade penal do agente, tal como postas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

6. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado no tocante à dosimetria da pena impede o conhecimento do recurso especial no ponto, por deficiência na sua fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicável por analogia.

7. A repetição de argumentos já deduzidos no recurso anterior e a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada denotam a inadmissibilidade do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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