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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.178.013

Óbices sumulares: deficiência de fundamentação

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de anulação ou rescisão de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária, cumulada com restituição de comissão de corretagem e indenização por danos morais. Sentença de improcedência reformada em apelação pelo Tribunal de origem para condenar à restituição dos valores pagos.

2. No recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, Recorrente alegou violação ao art. 927, III, do Código de Processo Civil e ofensa ao Tema 938/STJ, afirmando tratar-se de matéria exclusivamente jurídica. A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de origem inadmitiu o recurso com base no art. 1.030, V, do CPC, apontando incidência da Súmula 7/STJ. Em agravo (art. 1.042 do CPC), a decisão monocrática manteve o não conhecimento do especial por: (a) dissociação das razões recursais em relação aos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 284/STF); (b) necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas (Súmulas 5 e 7/STJ); e (c) deficiência do cotejo analítico e prejudicialidade do dissídio diante do óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravante sustenta incompatibilidade lógica entre os óbices sumulares apontados, o efetivo enfrentamento da ratio decidendi do acórdão recorrido (Tema 938/STJ e art. 927, III, do CPC) e inexistência de interposição pela alínea "c".

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ podem incidir cumulativamente sem contradição lógica; (ii) subsiste fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido não impugnado nas razões do recurso especial, atraindo a Súmula 283/STF; (iii) o acolhimento da tese recursal demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ; e (iv) houve interposição do recurso especial pela alínea "c", com cotejo analítico adequado, ou se o dissídio jurisprudencial está prejudicado em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os óbices das Súmulas 284/STF (deficiência de fundamentação) e 7/STJ (reexame de fatos e provas) operam em planos distintos - regularidade formal e cognição extraordinária - e podem incidir cumulativamente no mesmo recurso sem contradição lógica.

6. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido - falha na prestação do serviço de intermediação e responsabilidade solidária, com base nos arts. 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor - não impugnado especificamente nas razões do especial, atrai a incidência da Súmula 283/STF e impede o conhecimento do recurso.

7. As razões do recurso especial mostram-se dissociadas dos fundamentos determinantes do acórdão recorrido, o que obsta a exata compreensão da controvérsia e atrai o óbice da Súmula 284/STF.

8. O acolhimento da tese de validade da cláusula de corretagem com base no Tema 938/STJ exigiria reinterpretação de cláusulas contratuais e revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

9. O recurso especial foi deduzido também pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, mas o cotejo analítico é deficiente, pois não demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, incidindo o óbice da Súmula 284/STF.

10. Ainda que superado o vício formal, o dissídio jurisprudencial resta prejudicado, porque a aferição da similitude fática demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o não conhecimento do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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