STJAgRg no REsp 2.265.984
Corrupção passiva: flagrante preparado
Relator(a): Rogerio Schietti
- Compliance e Anticorrupção
- Corrupção passiva
- Flagrante preparado
- Não configuração
- Voluntariedade da ação exclusiva do réu
- Pena-base
- Ausência de interesse de agir
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VOLUNTARIEDADE DA AÇÃO EXCLUSIVA DO RÉU. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ, E 282 E 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A atuação policial que apenas monitora e aguarda conduta delituosa já iniciada configura flagrante esperado, sem indução ou provocação, o que afasta a nulidade e a caracterização de crime impossível; o que enseja o não conhecimento do recurso especial, com incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Não há interesse de agir quanto à alegada desproporção da pena-base, fixada no mínimo legal, ausentes circunstâncias judiciais negativas.
3. A discussão sobre dupla valoração e afastamento da agravante da reincidência não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento e por não impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido, mantida a incidência da agravante, nos termos dos arts. 61, I, e 64, I, do Código Penal.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.