STJREsp 2.256.187
Homicídio qualificado: pronúncia
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Pronúncia
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de similitude fático-jurídica
- Indícios suficientes de autoria
- Depoimento judicial
Ementa
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ARTS. 413 E 414 DO CPP. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DEPOIMENTO JUDICIAL. DECLARAÇÃO ATRIBUÍDA DIRETAMENTE AOS ACUSADOS. TESTEMUNHO DE "OUVIR DIZER" NÃO CONFIGURADO. DIREITO AO SILÊNCIO. ART. 186 DO CPP. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO NEGATIVA. ART. 315 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. ART. 121, § 2º, III, DO CP. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A divergência jurisprudencial não se caracteriza quando ausente similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. O paradigma apresentado trata de pronúncia fundada exclusivamente em depoimentos indiretos provenientes de fontes não identificadas, enquanto, no caso, a testemunha afirmou que os próprios acusados se apresentaram como responsáveis pelas agressões.
2. O depoimento prestado em juízo por testemunha que afirma ter ouvido diretamente dos próprios acusados a declaração de que seriam responsáveis pelas agressões não se equipara ao testemunho de "ouvir dizer" baseado em boatos ou fonte não identificada. Havendo elemento judicializado apto a constituir indício suficiente de autoria para os fins da pronúncia, não há contrariedade aos arts. 413 e 414, ambos do CPP.
3. A mera referência ao exercício do direito ao silêncio não viola o art. 186 do CPP quando não extraída dessa circunstância presunção de culpabilidade ou consequência processual desfavorável, nem utilizado o silêncio como fundamento para a manutenção da pronúncia.
4. Incide a Súmula 284/STF quando o dispositivo indicado como violado não contém comando normativo suficiente para amparar a tese recursal e a parte deixa de indicar, de forma precisa, disposição legal pertinente à controvérsia.
5. O afastamento de qualificadora na fase de pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedente ou descabida. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da existência de suporte probatório para a qualificadora do meio cruel, mediante nova apreciação do laudo necroscópico e da dinâmica das agressões, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.