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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.301.188

Busto de são boaventura: obra de arte atribuída a aleijadinho

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Direito Administrativo
  • Direito Constitucional
  • Processo Penal
  • Busto de são boaventura
  • Obra de arte atribuída a aleijadinho
  • Reintegração ao acervo de origem
  • Inconformismo da parte com o resultado contrário aos seus interesses
  • Denunciação da lide indeferida em razão da procrastinação
  • Reforma do julgado que demandaria o reexame fático-probatório

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BUSTO DE SÃO BOAVENTURA. OBRA DE ARTE ATRIBUÍDA A ALEIJADINHO. REINTEGRAÇÃO AO ACERVO DE ORIGEM. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE INDEFERIDA EM RAZÃO DA PROCRASTINAÇÃO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NA ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO, DA LEGISLAÇÃO INFRALEGAL VIGENTE EM DATA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988, DA INTERPRETAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES ANTERIORES E DA ADQUAÇÃO DO REGIME DE MÃO MORTA ÀS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS, CONCLUIU QUE O BUSTO DE SÃO BOAVENTURA É BEM INCORPORADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO CULTURAL, PROTEGIDO, INALIENÁVEL E SUJEITO À TUTELA PÚBLICA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE NÃO SE ENQUADRA NA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO STJ.

1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.

2. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, no sentido de que a formação de uma lide secundária conduziria a uma indesejável procrastinação, exige-se o revolvimento do contexto fático probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. O acórdão impugnado, analisando toda a questão fático-probatória, a legislação infralegal vigente em data anterior à Constituição Federal de 1988, a interpretação de Constituições anteriores, bem como a adequação do regime de mão morta às Constituições Brasileiras, firmou compreensão de que o Busto de São Boaventura integra o patrimônio histórico-cultural protegido e sua conservação e posse estão sob o controle público. Não é possível rever esse entendimento em sede de recurso especial, pois demandaria a análise fático-probatória, além de uma interpretação de Constituições anteriores à de 1988 e de normas infralegais, matérias que não se enquadram na competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, III, CF).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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