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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 10-76.2010.5.02.0466

Horas extraordinárias: minutos residuais

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extraordinárias
  • Minutos residuais
  • Deslocamento interno, higiene pessoal e troca de uniforme
  • Período anterior à vigência da lei nº 13.467/2017
  • Tempo à disposição do empregador
  • Inviabilidade de exame pelo prisma do tema nº 1.046 do STF

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO INTERNO, HIGIENE PESSOAL E TROCA DE UNIFORME. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE REGISTRO, NO ACÓRDÃO REGIONAL, DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA ACERCA DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DE EXAME PELO PRISMA DO TEMA Nº 1.046 DO STF. 2. REFLEXOS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS, PRESTADAS HABITUALMENTE, NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. CONTROVÉRSIA LIMITADA AO PERÍODO NÃO ALCANÇADO PELOS INSTRUMENTOS COLETIVOS EM QUE SE CONSIGNOU A INTEGRAÇÃO DO DSR NO VALOR DO SALÁRIO-HORA. QUESTÃO FÁTICA EXPRESSAMENTE CONSIGNADA PELA CORTE DE ORIGEM. 3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. TEMA ADUZIDO APENAS NOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. NÃO ACOLHIMENTO. I . Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . No caso dos autos, quanto ao tema "horas extraordinárias –tempo à disposição –deslocamento interno e troca de uniforme", ressaltou-se, de forma clara, taxativa e coerente, no decisum combatido, o entendimento desta Corte Superior de que, desde que superem o limite diário de 10 minutos, o tempo gasto no deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho e o período despendido nas dependências da empresa, seja para troca de uniforme, lanche, higiene pessoal ou outras atividades, devem ser computados na jornada de labor do empregado. Cabe assinalar que não há falar, in casu, em exame da questão pelo prisma do Tema nº 1.046 do STF, uma vez que não existe registro, no acórdão regional, de normas coletivas disciplinando a matéria. III . Em relação ao tema "reflexos de horas extraordinárias em DSR", assentou-se, no acórdão embargado, de maneira clara, expressa e coerente, que a insurgência restringe-se ao lapso temporal no qual não vigente instrumento coletivo em que se incorporou o RSR no montante do salário-hora. Consignou-se, ademais, que, apurada a realização habitual de labor extraordinário no período não acobertado pela referida norma coletiva, devidos também os reflexos pleiteados, no descanso semanal remunerado, das horas extraordinárias pagas no aludido lapso temporal (anterior a 21/12/2007), data que foi taxativamente consignada pelo Tribunal de origem. A circunstância fática, trazida no presente recurso, de existência de norma coletiva sobre o tema desde 2001, e não a partir de 21/12/2007, é premissa expressamente contrária ao disposto no acórdão regional. IV . No que diz respeito ao tema "juros e correção monetária", não se verifica a omissão apontada, porquanto se trata de questão que não constou das razões do recurso de revista, tendo sido aduzida pela primeira vez apenas nestes embargos de declaração, o que, além de não se amoldar ao propósito deste recurso, torna inviável a apreciação da matéria, por consistir em inovação recursal –ainda que haja pedido de fixação de índice de correção monetária/juros à luz da decisão vinculante proferida na ADC 58. V . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VI . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.

Indexação

FGTS; Horas Extras; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Negativa de Prestação Jurisdicional

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