TSTE-ED-RR 1717-08.2014.5.03.0112
Utilização de camiseta com logomarca de fornecedores
Relator(a): Breno Medeiros
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Propriedade Intelectual
- Utilização de camiseta com logomarca de fornecedores
- Uso indevido da imagem
- De outra face o e
- Cito precedente da dt
- SBDI-1 do TST
- Indenização por Dano Moral
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. UTILIZAÇÃO DE CAMISETA COM LOGOMARCA DE FORNECEDORES. USO INDEVIDO DA IMAGEM. Demonstrada má aplicação da Súmula nº 126 desta Corte, em conformidade com o art. 894, II, da CLT, merece processamento o recurso de embargos. Agravo regimental conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. UTILIZAÇÃO DE CAMISETA COM LOGOMARCA DE FORNECEDORES. USO INDEVIDO DA IMAGEM. Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado como contrariado. Tal entendimento remonta ao julgamento do RR-84000-05.2003.5.04.0029, de relatoria do Min. Vantuil Abdala, ocorrido em 20/11/2008, em que se erigiu como hipótese principal dessa exceção o conhecimento do recurso de revista e o exame de mérito da questão, ao arrepio da diretriz contida na Súmula 126 do TST. No caso dos autos, extrai-se do acórdão embargado que havia "determinação de uso de uniforme com logotipos de produtos comercializados pela reclamada, sem que haja concordância do empregado ou mesmo compensação pecuniária" destacamos. De outra face o e. TRT consignou: "A prova oral restou dividida acerca da obrigatoriedade do uso, pelos empregados, de camisetas com propagandas nos moldes alegados pelo reclamante, devendo-se decidir a questão em desfavor da parte a quem incumbia o ônus da prova, no caso, o autor" (grifo nosso). Ou seja, o Tribunal Regional explicitou que o reclamante não comprovou a obrigatoriedade do uso do uniforme, nos parâmetros em discussão. Frise-se, por oportuno, que, segundo a jurisprudência desta Corte, o uso obrigatório de uniforme com logomarca de produtos implica no reconhecimento do direito à indenização por danos morais decorrentes do uso da imagem. Cito precedente da dt. SBDI-1 do TST. Contudo, tal premissa fática não consta no acórdão regional, de modo que não poderia a egrégia Turma reconhecer que "A determinação de uso de uniforme com logotipos de produtos comercializados pela reclamada, sem que haja concordância do empregado ou mesmo compensação pecuniária, viola seu direito de uso da imagem, conforme dispõe o art. 20 do Código Civil" e aplicar a jurisprudência consolidada na SBDI-1 do TST, porque tal procedimento implica reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo regimental, e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento quanto ao tema "indenização pelo uso de uniforme", para determinar o processamento do recurso de embargos, vencidos os Exmos. Ministros Cláudio Mascarenhas Brandão, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Walmir Oliveira da Costa e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho; e, II) por maioria, conhecer do recurso de embargos, por contrariedade à Súmula nº 126 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional, no tema, vencidos os Exmos. Ministros José Roberto Freire Pimenta e Maurício Godinho Delgado.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Reflexos; Ônus da Prova