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Jurisprudências

STFRHC 263.402 AgR-ED-ED

Trancamento da ação penal: gaeco

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Processo Penal
  • Trancamento da ação penal
  • Gaeco
  • Alegação de violação ao princípio do promotor natural
  • Reiteração dos fundamentos dos recursos antecedentes

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA OFERTADA POR MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO INTEGRANTES DO GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO — GAECO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO CASUÍSTICA E NÃO DEMONSTRAÇÃO DA FALTA DE ANUÊNCIA DO PROMOTOR NATURAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NULIDADE SUSCITADA EM HABEAS CORPUS SOMENTE APÓS A CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, EM SEDE DE APELAÇÃO. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DOS RECURSOS ANTECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recorrente condenado à pena de 2 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal — CP) e à pena de 2 anos, 5 meses e 5 dias de reclusão, também em regime inicial semiaberto, pelo delito de estelionato (art. 171 do CP), em concurso material (art. 69 do CP).

2. Os acórdãos anteriores afastaram a alegação de que a atuação do GAECO, no caso, teria violado o princípio do promotor natural, além de reconhecer que a defesa suscitou tal suposta nulidade de forma intempestiva, apenas em habeas corpus impetrado após a confirmação da sentença condenatória em sede de apelação.

II. Questão em discussão

3. Saber se estão presentes os pressupostos de cabimento dos embargos de declaração previstos no art. 319 do Código de Processo Penal — CPP e no art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal — RISTF.

III. Razões de decidir

4. Nos termos do art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, cabem embargos de declaração quando houver, no acórdão, obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas.

5. Na espécie, os argumentos veiculados no presente recurso, ao reiterarem os fundamentos já deduzidos nas impugnações anteriores, limitam-se a buscar a rediscussão da matéria e a exprimir mero inconformismo com o resultado do julgamento, providência inviável nesta via recursal.

6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a “[...] utilização sucessiva de recursos incabíveis –, constitui fim que desqualifica o comportamento processual da parte recorrente e que autoriza, em consequência, a imediata certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão consubstanciador do respectivo julgamento” (HC 147.469-ED-AgR/SC, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 28/6/2019)

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e de baixa imediata ao arquivo.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou à Secretaria Judiciária que proceda à imediata certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

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