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Jurisprudências

STJAgRg no HC 870.944

Homicídios qualificados tentado e consumado: pronúncia

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídios qualificados tentado e consumado
  • Pronúncia
  • Alegação de nulidade por testemunhos indiretos
  • Negativação das circunstâncias judiciais

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR TESTEMUNHOS INDIRETOS. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Deivid Francisco de Barros da Silva e Jose Carlos Eduardo Gomes dos Santos (presos) contra a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. A defesa alega nulidade da condenação baseada em depoimentos indiretos e inadequação na negativação das circunstâncias judiciais durante a dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de pronúncia é nula em razão de fundamentação baseada em depoimentos indiretos (hearsay testimony); (ii) avaliar a adequação da fundamentação da negativação das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia se baseou em provas circunstanciais robustas e no depoimento judicial de testemunha que ouviu o relato do crime da vítima sobrevivente.

4. A decisão de negativar as circunstâncias judiciais foi adequadamente fundamentada pelas instâncias ordinárias. A culpabilidade foi avaliada como acentuada pela premeditação e frieza da ação criminosa, e a conduta social dos réus foi valorada negativamente com base em atos concretos, como intimidações a testemunhas.

5. As circunstâncias do crime foram consideradas gravosas, dado que o delito foi praticado em local público, expondo terceiros ao risco, e suas consequências extrapolaram os limites típicos, gerando impacto severo na família da vítima, que deixou filhos menores órfãos.

6. Os fundamentos apresentados para a dosimetria respeitaram os requisitos previstos no art. 59 do Código Penal, sendo insuficientes os argumentos da defesa para justificar revisão da pena ou nulidade do julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Decisão de pronúncia com base em provas circunstanciais, e relato da vítima sobrevivente à testemunha ouvida em juízo não caracteriza nulidade por hearsay testimony.

2. A negativação das circunstâncias judiciais na dosimetria é válida quando fundamentada em elementos concretos que excedem a gravidade inerente ao tipo penal.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 862.570/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 2/9/2024; STF, ADI n. 6.298, Rel. Min. Luiz Fux, j. 19/12/2023.

Tese

1. Decisão de pronúncia com base em provas circunstanciais, e relato da vítima sobrevivente à testemunha ouvida em juízo não caracteriza nulidade por hearsay testimony.

2. A negativação das circunstâncias judiciais na dosimetria é válida quando fundamentada em elementos concretos que excedem a gravidade inerente ao tipo penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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