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Jurisprudências

TSTRR 0011354-50.2023.5.15.0009

Repouso semanal remunerado: incorporação ao salário-hora

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 E DA IN 40 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-HORA. NORMA COLETIVA COM VIGÊNCIA EXPIRADA. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da incorporação de parcela salarial à remuneração do trabalhador após a vigência da norma coletiva que a instituiu, especialmente após a edição do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, 1º, IV, da CLT. Extrai-se do acórdão regional que foi firmado acordo coletivo no ano de 1996 com vigência de dois anos, o qual previa que o DSR se incorporaria na remuneração dos empregados a partir de 1º/1/1996, ao qual seria agregado o percentual de 16,667%. O Regional consignou que “os repousos semanais remunerados continuam sendo pagos da mesma forma estabelecida no acordo coletivo firmado no ano de 1996, não havendo qualquer notícia de eventual acordo posterior, revogando as regras estabelecidas anteriormente. Destarte, não se trata de fixação de validade de acordo coletivo por mais de dois anos, mas sim de prática legitimamente negociada entre as partes, que perdurou durante toda a contratualidade, sem acarretar qualquer prejuízo aos empregados. Destarte, os DSRs já estão sendo pagos pela reclamada, uma vez que incorporados à remuneração do empregado, de sorte que o deferimento de reflexos importa em inequívoco bis in idem.”, Destaca-se, ab initio, que o debate não detém aderência com o decidido no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, porquanto não se trata de rechaçar a validade de norma coletiva durante seu período de vigência, mas de analisar a validade da incorporação do DSR ao salário-hora do empregado, conquanto já escoado o período de vigência da norma coletiva que autorizou tal procedimento. Nesse sentido, esta Corte Superior possui assente entendimento de que não há amparo para a integração do descanso semanal remunerado ao salário-hora, por meio da incidência do percentual de 16,66%, para além do prazo estabelecido em negociação coletiva. Com efeito, não procede a tese do Regional no sentido de que a cláusula que previa a incorporação do DSR passou a integrar a remuneração do reclamante, pois o STF decidiu, por maioria, no julgamento da ADPF 323, pela inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST, bem como entendeu pela inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultra-atividade de normas de acordos e de convenções coletivas (Sessão Virtual de 20.5.2022 a 27.5.2022). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿DSR. incorporação ao salário-hora. norma coletiva com vigência expirada¿, por contrariedade à Súmula 91, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento dos descansos semanais remunerados e reflexos, na forma pleiteada na inicial (item 3), observado o período imprescrito e não abrangido por norma coletiva, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência, custas a cargo da reclamada com base no valor já arbitrado à condenação que ora se mantém. Como consequência, afastada a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada. Condena-se a reclamada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% ao patrono do reclamante, calculados sobre o valor da condenação, conforme se apurar em liquidação. Brasília, 10 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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