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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.085.925

Unirrecorribilidade: competência das varas de violência doméstica

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIRRECORRIBILIDADE. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento da unirrecorribilidade e da inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus reiterado e utilizado como substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido, em face do princípio da unirrecorribilidade; (ii) saber se há incompetência do juízo processante à luz do art. 23 da Lei nº 13.431/2017, considerada a modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça; e (iii) saber se o regime inicial fechado pode ser mantido diante da pena fixada superior a 8 anos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação jurisprudencial das Cortes Superiores.

4. A reiteração de pedidos em habeas corpus, contra o mesmo ato coator, afronta o princípio da unirrecorribilidade e impede o conhecimento do writ, especialmente quando a controvérsia já foi apreciada em habeas corpus anterior perante a mesma Corte (HC nº 967.724/PB).

5. A competência preferencial das varas de violência doméstica e familiar para processar e julgar crimes de violência contra crianças e adolescentes (Lei nº 13.431/2017, art. 23) observa a modulação de efeitos firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que preserva a competência das unidades judiciárias onde os processos foram distribuídos até 30/11/2022; tendo a ação penal sido distribuída em 13/09/2022, mantém-se a competência do juízo processante.

6. Fixada pena privativa de liberdade superior a 8 anos, impõe-se o regime inicial fechado por determinação legal (CP, art. 33, § 2º, a).

7. Inexistem elementos que justifiquem concessão de ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido. 2. A reiteração de pedidos em habeas corpus contra o mesmo ato coator é vedada, por força do princípio da unirrecorribilidade. 3. A competência das varas de violência doméstica para crimes de violência contra criança e adolescente, prevista no art. 23 da Lei nº 13.431/2017, observa modulação que preserva as distribuições anteriores a 30/11/2022. 4. Fixada pena superior a 8 anos de reclusão, o regime inicial fechado é obrigatório, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.431/2017, art. 23; Código Penal, art. 33, § 2º, a; RISTJ, art. 34, XVIII, a

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC nº 967.724/PB, Terceira Seção; STJ, EAREsp nº 2.099.532/RJ, Terceira Seção; STJ, HC nº 728.173/RJ, Terceira Seção

Tese

1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido. 2. A reiteração de pedidos em habeas corpus contra o mesmo ato coator é vedada, por força do princípio da unirrecorribilidade. 3. A competência das varas de violência doméstica para crimes de violência contra criança e adolescente, prevista no art. 23 da Lei nº 13.431/2017, observa modulação que preserva as distribuições anteriores a 30/11/2022. 4. Fixada pena superior a 8 anos de reclusão, o regime inicial fechado é obrigatório, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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