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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.213.047

Crime contra a ordem tributária: apropriação indébita de ICMS

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE ICMS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. CONTUMÁCIA E DOLO ESPECÍFICO DE APROPRIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. A não impugnação de fundamentos suficientes para a manutenção da decisão quanto à suposta inépcia da denúncia impede o conhecimento da tese recursal, consoante a Súmula 283/STF.

2. Conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RHC n. 163.334, a caracterização do crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90 depende da demonstração do dolo de apropriação, apurado a partir de circunstâncias objetivas, tais como o inadimplemento prolongado e reiterado sem tentativa de regularização dos débitos. 2.1. No caso, o Tribunal de origem registrou a contumácia e o dolo específico de apropriação, extraídos da conduta reiterada, pois os acusados deixaram de repassar os valores correspondentes ao ICMS durante 12 meses, e da ausência de adoção de medida paliativa para reverter o prejuízo ao erário, como o parcelamento do débito junto ao fisco. Assim, não é possível reverter a condenação sem reexame fático-probatório, providência inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

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