STJAgRg no HC 1.101.080
Indeferimento de liminar no mandamus de origem: ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento de liminar no mandamus de origem
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO MANDAMUS DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo Regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, ante a incidência do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Fato relevante. Habeas corpus impetrado contra decisão de desembargador relator que indeferiu o pedido de liminar em feito originário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a Súmula n. 691/STF para conhecer do habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar no mandamus de origem, diante da alegação de constrangimento ilegal na decretação e prorrogação da prisão temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A incidência da Súmula n. 691/STF impede o conhecimento do writ impetrado contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus, admitindo-se superação apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É incabível habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar no mandamus de origem, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.960/1989, art. 1º, I e III, a
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no RHC 122.341/PA, Quinta Turma, DJe 22/4/2020; STJ, AgRg no HC 545.259/SP, Quinta Turma, DJe 9/12/2019
Tese
1. É incabível habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar no mandamus de origem, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.