STJAgRg no HC 1.046.082
Crime contra a ordem tributária: absolvição
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Crime contra a ordem tributária
- Absolvição
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ABSOLVIÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. No caso, pretende a defesa, indevidamente, o revolvimento de todo o acervo probatório, a fim de demonstrar a sua fragilidade, o que não se admite na via eleita, a qual não se coaduna com a dilação probatória. Além disso, a questão ora em exame já foi submetida à apreciação desta Corte Superior, ocasião em que nem se quer conheceu do AREsp n. 2.865.398/RS, já tendo transitado em julgado a decisão.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.