STJREsp 2.188.345
Inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição do indébito e danos morais
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Empréstimo consignado
- Comprovação de disponibilização dos recursos na conta da parte autora
- Fraude afastada
- Pleito de realização de perícia grafotécnica
- Desnecessidade
- Conjunto probatório permite conclusão diversa
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E DE DOCUMENTOS DE IDENTIDADE DA PARTE AUTORA E DAS TESTEMUNHAS PELO BANCO. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS RECURSOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. FRAUDE AFASTADA. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. TEMA 1061. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO PERMITE CONCLUSÃO DIVERSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO § 2º DO ART. 1026 DO CPC. SUMULA 98 STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1061 firmou a seguinte tese: "[N]a hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).".
2. Havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova.
3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1061 do STJ tendo em vista que a instituição financeira, por meio de outros meios de prova, comprovou a relação contratual celebrada entre as partes.
4. Rever as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Embargos de declaração com mera reprodução de argumentos já decididos, ainda que de forma contrária, consideram-se protelatórios.
6. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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