TSTAg-AIRR 21292-69.2014.5.04.0016
Execução: cheque rancho
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Direito Previdenciário
- Execução
- Cheque rancho
- Reflexos em anuênios
- Norma coletiva
- Duração do Trabalho
- Intervalo Intrajornada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CHEQUE RANCHO. REFLEXOS EM ANUÊNIOS. NORMA COLETIVA. ART. 879, § 1º E ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULAS Nº126 E Nº 266 DO TST. 1. Com relação ao tema "Cheque Rancho" o Tribunal de origem, interpretando a coisa julgada, concluiu que o pagamento da 13ª cesta alimentação não se configura suficiente para compensar integralmente a obrigação de pagar as diferenças salariais decorrentes da integração do cheque-rancho em outros direitos trabalhistas. O regional salientou que a compensação plena não é permitida, pois, não há autorização expressa no título executivo para o abatimento pretendido pelo executado. Nota-se do acórdão que em momento algum o regional declarou nulidade ou inaplicabilidade da convenção coletiva. Na realidade, a controvérsia, conforme posta pelo banco recorrido em seu recurso de revista, não diz respeito à validade da convenção, mas sim à sua interpretação no contexto específico da sentença de primeiro grau exequenda. Contudo, o recurso de revista, interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, como é o caso, somente é admitido mediante a demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e da Súmula nº 266 desta Corte, o que não ocorre quando há necessidade de interpretação do título executivo, tampouco de análise de cláusulas dispostas em acordo coletivo de trabalho. 2. Quanto ao tema "Reflexos em Anuênios", o Tribunal de origem concluiu que, de acordo com o título executivo judicial, os reflexos das verbas (horas extras, cheque-rancho, vale-refeição, remuneração variável 1 e abono de dedicação integral - ADI) nos anuênios são devidos. Extrai-se do acórdão que a sentença proferida na fase de conhecimento, objeto da presente execução, foi clara ao deferir tais reflexos, de modo que a pretensão da parte recorrente de modificar cálculos efetuados em estrita harmonia com os termos do título executivo configura indevida rediscussão do julgado, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Duração do Trabalho; Intervalo Intrajornada; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Férias; Prescrição; Reflexos; Divisor; Gratificação Semestral; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; Adicional de Horas Extras; Honorários na Justiça do Trabalho