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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 3.239.396

Crime de concussão: dosimetria

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Crime de concussão
  • Dosimetria
  • Culpabilidade e agravante do art. 61, II, h, do código penal
  • Inexistência de bis in idem
  • Circunstâncias do crime
  • Inovação recursal

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONCUSSÃO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E AGRAVANTE DO ART. 61, II, H, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

2. A agravante foi condenada à pena de 13 (treze) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 316 do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69 do mesmo diploma.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o pedido absolutório, fundado em alegada insuficiência probatória, demanda reexame do acervo fático-probatório ou mera revaloração jurídica de premissas incontroversas; (ii) saber se a dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada, em especial quanto às consequências do crime, e se há bis in idem na suposta dupla valoração da condição das vítimas na culpabilidade e na agravante do art. 61, II, h, do Código Penal; e (iii) saber se há inovação recursal e ausência de prequestionamento quanto à pretensão de afastamento do vetor consequências do crime.

III. Razões de decidir

4. Assentada pelas instâncias ordinárias, após exaustiva análise do acervo fático-probatório, a existência de elementos robustos a evidenciar a autoria delitiva, a reversão desse quadro, com vistas ao acolhimento de pretensão absolutória, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

5. A dosimetria da pena está submetida à discricionariedade motivada do julgador, balizada pelas diretrizes legais e pelas peculiaridades do caso concreto, admitindo-se intervenção apenas diante de manifesta desproporcionalidade ou ilegalidade, o que não se verifica.

6. A valoração negativa da culpabilidade é idônea, pois a agravante, médica vinculada ao Sistema Único de Saúde, em hospital de referência, aproveitou-se da confiança e do estado de aflição de pacientes idosos para auferir vantagem indevida.

7. Não há bis in idem na valoração negativa da culpabilidade e na aplicação da agravante do art. 61, II, h, do Código Penal, por se tratarem de vetores autônomos: naquela, evidencia-se a maior censurabilidade da conduta e a violação de deveres funcionais; nesta, reconhece-se a especial vulnerabilidade biológica das vítimas.

8. A pretensão de afastamento da negativação do vetor circunstâncias do crime, tal como apresentada no agravo regimental, configura inovação recursal, indicando também a ausência do necessário prequestionamento da matéria, o que obsta sua apreciação.

9. A majoração das consequências do crime é legítima, uma vez que, demonstrado, com base em exaustiva análise probatória, o prejuízo decorrente da alteração da ordem de atendimento na fila de procedimentos cirúrgicos, com deslocamento de pacientes sem recursos e demora excessiva.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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