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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 236.993

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental em recurso em habeas corpus no qual o agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação baseada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 345,80 g de cocaína (253 pinos) e 313,40 g de maconha (66 buchas), além de quantia em dinheiro, autoriza a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), à luz do art. 313, I, do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, somadas à apreensão de quantia em dinheiro, evidenciam gravidade concreta e indicativos de mercancia ilícita, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, sendo cabível à luz do art. 313, I, do CPP.

4. A quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por revelarem maior potencial lesivo da conduta e periculosidade do agente.

5. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade para a garantia da ordem pública.

6. Condições pessoais favoráveis não impedem a imposição da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.

7. Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da custódia, revela-se incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas do art. 319 do CPP.

8. A alegação de desproporcionalidade/homogeneidade, fundada em eventual condenação com regime mais brando ou possível reconhecimento do tráfico privilegiado, é prematura e não pode ser antecipada em habeas corpus antes do término da instrução.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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