STJAgRg no RHC 236.993
Prisão preventiva: tráfico de drogas
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
- Quantidade e variedade de entorpecentes
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental em recurso em habeas corpus no qual o agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação baseada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 345,80 g de cocaína (253 pinos) e 313,40 g de maconha (66 buchas), além de quantia em dinheiro, autoriza a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), à luz do art. 313, I, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, somadas à apreensão de quantia em dinheiro, evidenciam gravidade concreta e indicativos de mercancia ilícita, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, sendo cabível à luz do art. 313, I, do CPP.
4. A quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por revelarem maior potencial lesivo da conduta e periculosidade do agente.
5. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade para a garantia da ordem pública.
6. Condições pessoais favoráveis não impedem a imposição da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
7. Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da custódia, revela-se incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas do art. 319 do CPP.
8. A alegação de desproporcionalidade/homogeneidade, fundada em eventual condenação com regime mais brando ou possível reconhecimento do tráfico privilegiado, é prematura e não pode ser antecipada em habeas corpus antes do término da instrução.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.