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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.970.113

Pronúncia: indícios suficientes de autoria e prova da materialidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial e deu-lhe provimento para restabelecer a pronúncia do acusado, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.

2. A defesa alegou nulidade processual por ausência de intimação para apresentar contraminuta ao recurso especial, sustentou o óbice da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de provas suficientes para a pronúncia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há indícios suficientes de autoria e materialidade para justificar a pronúncia do agravado, considerando a imputação de auxílio ao executor do crime e a condução do veículo utilizado na fuga.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A fase de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não sendo necessário juízo de certeza acerca da autoria, conforme entendimento consolidado.

5. Os elementos probatórios indicam que o agravado estava no veículo utilizado para conduzir o executor ao local do crime e para a fuga, exatamente conforme consta da denúncia, o que configura indícios de participação no delito.

6. A análise dos fatos incontroversos descritos pelas instâncias ordinárias não implica em reexame de provas, sendo possível a reavaliação no âmbito do recurso especial.

7. A alegação de ausência de intimação para contraminuta ficou afastada, pois a defesa foi previamente intimada e apresentou contrarrazões ao recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A fase de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessário juízo de certeza próprio do standard probatório para condenação.

2. A análise de fatos incontroversos descritos pelas instâncias ordinárias não configura reexame de provas vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

3. Não há nulidade a ser reconhecida, quando a defesa foi previamente intimada e deixou de apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 414; Súmula n. 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.329.217/MS, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, AgRg no RHC 199.927/ES, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 975.635/PB, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025.

Tese

1. A fase de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessário juízo de certeza próprio do standard probatório para condenação.

2. A análise de fatos incontroversos descritos pelas instâncias ordinárias não configura reexame de provas vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

3. Não há nulidade a ser reconhecida, quando a defesa foi previamente intimada e deixou de apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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