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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.105.967

Tráfico de drogas: busca domiciliar

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca domiciliar
  • Fundadas razões
  • Pretensão de revaloração das premissas fáticas fixadas na origem
  • Inviabilidade na via eleita
  • Dosimetria

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A orientação do Tema n. 280 do STF admite ingresso domiciliar sem mandado quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, preservando-se a inviolabilidade do domicílio em equilíbrio com a necessidade de repressão ao crime.

2. Diligências prévias, apreensão de entorpecentes, indicação do fornecedor, descrição do modus operandi e confirmação objetiva do vínculo do veículo ao endereço configuram justa causa para busca domiciliar.

3. A pretensão de afastar a validade da diligência, sob o argumento de insuficiência dos elementos prévios ao ingresso, demanda a desconstituição da moldura fática estabelecida pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

4. É legítima a valoração negativa dos maus antecedentes e o reconhecimento da reincidência com base em condenações distintas, bem como a fixação de regime inicial fechado diante do quantum da pena, da reincidência e da existência de circunstância judicial desfavorável.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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