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Jurisprudências

TSTRR 100651-37.2021.5.01.0265

Base de cálculo do adicional por tempo de serviço

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS. REGULAMENTO EMPRESARIAL (RH 115 DA CEF). INTERPRETAÇÃO RESTRITITA. ART. 114 DO CCB. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Reconhece-se a transcendência jurídica da controvérsia, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, em razão de tratar-se de matéria afetada em incidente de recurso repetitivo n° 36 (IncJulgRREmbRep-0020577-72.2022.5.04.0751). Segundo delimitou o eg. Tribunal Regional "o ‘complemento do salário padrão’ trata-se de rubrica específica correspondente à remuneração mensal (rubrica 037), que ‘corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080’ (item 3.3.11). Já a ‘função gratificada efetiva’ e o ‘adicional de incorporação’ trata-se de outras rubricas, respectivamente a 275 e 116, as quais compõem a remuneração base e, embora possuam natureza salarial, não se incluem na base de cálculo do ATS, nos termos das normas acima transcritas ". Essa decisão encontra-se em consonância com o recente precedente da SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do E-Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005, no sentido de que "ainda que as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuam natureza jurídica salarial, não devem ser computadas para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS, bem como da Vantagem Pessoal – VP-049, quando explicitado pelo Tribunal Regional o contido no RH 115 da CEF". Assim, visando evitar eventual violação do art. 114 do CCB, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS. REGULAMENTO EMPRESARIAL (RH 115 DA CEF). INTERPRETAÇÃO RESTRITITA. ART. 114 DO CCB. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 114 do CCB, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS. REGULAMENTO EMPRESARIAL (RH 115 DA CEF). INTERPRETAÇÃO RESTRITITA. ART. 114 DO CCB. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, revendo seu posicionamento, no julgamento do E-Ag-ED-RR - 207-48.2021.5.10.0005, firmou tese no sentido de que "ainda que as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuam natureza jurídica salarial, não devem ser computadas para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS, bem como da Vantagem Pessoal – VP-049, quando explicitado pelo Tribunal Regional o contido no RH 115 da CEF, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, no que estabelece que os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente". Recurso de revista conhecido por violação do art. 114 do CCB e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e dar provimento ao agravo para processamento do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista da ré quanto ao tema "BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS ficará restrita ao SALÁRIO-PADRÃO e ao COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 037) do REGULAMENTO EMPRESARIAL DA CEF (RH 115). Invertido o ônus da sucumbência. Custas pelo reclamante, sobre as quais fica isento diante dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor (págs. 5698/5699). Honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa, devidos pelo autor, sendo vedada sua exigibilidade imediata do pagamento - ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.

Indexação

Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado; Prescrição e Decadência; Gratificação por Tempo de Serviço; Incorporação; Plano de Cargos e Salários; Negativa de Prestação Jurisdicional

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