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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0012198-13.2022.5.15.0016

Regime especial de trabalho em escala de 12x36: pagamento proporcional do piso salarial em face das horas trabalhadas no mês

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Regime especial de trabalho em escala de 12x36
  • Ausência de previsão em norma coletiva
  • Óbice da súmula nº 126 do TST
  • Pessoa jurídica
  • Necessidade de comprovação de insuficiência de recursos
  • Alegação de que é entidade filantrópica

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. REGIME ESPECIAL DE TRABALHO EM ESCALA DE 12X36. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO PISO SALARIAL EM FACE DAS HORAS TRABALHADAS NO MÊS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRETENSÃO RECURSAL EM SENTIDO DIVERSO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. 2. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONCEDIDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ALEGAÇÃO DE QUE É ENTIDADE FILANTRÓPICA. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Independentemente da discussão acerca do enquadramento da agravante como entidade filantrópica, observa-se que o ordenamento jurídico excluiu tais entidades da necessidade apenas do recolhimento do depósito recursal. Quanto às custas processuais, seguem as regras contidas nos artigos 789, § 1º, e 790-A, caput , da CLT, segundo as quais estas deverão ser pagas e comprovado o seu recolhimento dentro do prazo recursal, salvo em se tratando de beneficiário da Justiça Gratuita, que pode ser deferido ao empregador, pessoa jurídica, somente quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais, mesmo na hipótese de entidade sem fins lucrativos. No caso em exame, não houve a devida demonstração da alegada impossibilidade financeira. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 1 de setembro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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