TSTAIRR 0010246-57.2024.5.15.0071
Horas extras: jornada de trabalho
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Horas extras
- Jornada de trabalho
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Contribuições previdenciárias patronais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, desta Corte). 2. O agravante não demonstrou se observou o disposto no art. 896, § 9º, da CLT, não tendo sequer atacado de forma direta o fundamento do despacho denegatório de que o recurso de revista estava desfundamentado por ausência de indicação de violação a dispositivo constitucional ou de contrariedade a súmula do TST ou vinculante, limitando-se a reiterar argumentos de mérito acerca da inexistência de horas extras devidas. Com efeito, em análise às razões de revista, verifica-se que, de fato, o recorrente indica como dispositivo violado o art. 818 da CLT, o que não se admite em rito sumaríssimo. Agravo de instrumento de que não se conhece. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. 1. A questão consiste em saber se a entidade do Sistema S, condenada subsidiariamente, deve recolher as contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre as verbas deferidas na reclamação trabalhista. 2. Entende-se que o tomador de serviços não pode invocar isenção tributária de caráter personalíssimo para afastar obrigações previdenciárias. A isenção só alcança seus próprios empregados, não se estendendo aos débitos decorrentes de vínculos de terceiros. De acordo com a Súmula nº 331, VI, do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive as contribuições previdenciárias patronais. Precedente. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) quanto ao tema ¿Horas Extras. Jornada de Trabalho¿, não conhecer do agravo de instrumento; b) quanto ao tema ¿Contribuição Previdenciária Patronal¿, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator