TSTAg-AIRR 0016564-80.2022.5.16.0012
Ilegalidade da dispensa: ausência de violação ao art. 7°, xxvi, da CF ou contrariedade ao tema 1046 do STF
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Ilegalidade da dispensa
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ILEGALIDADE DA DISPENSA. SÚMULA N° 126 DO TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 7°, XXVI, DA CF OU CONTRARIEDADE AO TEMA 1046 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, o Tribunal Regional, no acórdão proferido em sede de embargos de declaração, assentou que “não restou provado nos autos a alegada adesão espontânea do autor ao Plano de Demissão Voluntária, nos termos do art. 818 da CLT e 373, II, do CPC”, e, assim, manteve o primeiro acórdão no sentido de que “a rescisão contratual efetivada em 26/07/2022 revela-se ilegal, porquanto o reclamante se encontrava amparado pela estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, a qual perduraria até 11/07/2023”. II. Considerando que a ilegalidade da dispensa não foi solucionada sob o aspecto da validade (ou não) constitucional de acordo ou convenção coletiva de trabalho, não se constata ofensa ao art. 7°, XXVI, da CF ou contrariedade ao Tema 1046 do STF. III. E, para se acolher a alegação do recurso de revista de que foi invalidada “uma dispensa que cumpriu rigorosamente os critérios negociados”, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n° 126 do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator