TSTAg-RRAg 1228-27.2017.5.05.0009
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços
- Atribuição do ônus da prova à administração
- Impossibilidade
- Intervalo intrajornada
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela ré Petrobras e negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de se responsabilizar a administração pública subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços. 3. A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão realizada em 12/12/2019), concluiu que, apesar de ter sido declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o STF não adotou tese a respeito da distribuição do ônus da prova, o qual incumbiria ao poder público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova). 4. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica : "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 5. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 6. Conforme assentado na decisão, ora agravada, embora o Tribunal Regional tenha registrado que a responsabilidade subsidiária decorre da omissão estatal na fiscalização do contrato de trabalho e sinalizado com a existência de culpa in vigilando , não declinou no acórdão os elementos de convicção que ensejaram tal conclusão. 7. Em tal contexto, a decisão está em consonância com o entendimento da Suprema Corte, uma vez que à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pelo autor a um comportamento omissivo/comissivo da administração, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido ao empregado pela empresa prestadora de serviços. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. DEDUÇÃO COM A PARCELA "HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO". 1. Na hipótese, a Corte de origem condenou a parte demandada ao pagamento de uma hora extraordinária em razão da fruição parcial do intervalo intrajornada (o que se encontra em conformidade com a Súmula nº 437, IV, desta Corte, haja vista o encerramento do pacto laboral em período anterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/17), tendo sido determinada, contudo, a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título, diante da premissa de que a ré pagava ao autor parcela denominada "hora repouso alimentação". 2. Como se verifica, a Corte de origem não analisou a questão sob o enfoque da Lei nº 5.811/1972, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a interposição de embargos de declaração, razão pela qual a questão carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I, do TST, ademais, não há se falar em violação ao art. 71, § 4º, da CLT, uma vez que a disposição nele contida não aborda a questão da possibilidade, ou não, de compensação de parcela já paga em razão da não concessão do intervalo intrajornada. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Ente Público; Repercussão Geral; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva; Ônus da Prova