TSTAg-AIRR 1013-75.2020.5.09.0513
Horas extras decorrentes da extrapolação da jornada decorrentes do desrespeito ao intervalo interjornada
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cumulação
- Bis in idem
- Intervalo intersemanal de 35 horas
- Inobservância
- Efeitos distintos
- Ademais, no julgamento do processo E-ED-RR
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DECORRENTES DO DESRESPEITO AO INTERVALO INTERJORNADA. CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM . INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. ARTS. 66 E 67 DA CLT. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS DISTINTOS. Consoante a Orientação Jurisprudencial 355, da SBDI-1, desta Corte Superior, "o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional ". Por outro lado, de acordo com a Súmula 146 do TST, "o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal". Assim, a inobservância ao previsto nos arts. 66 e 67 da CLT implica efeitos jurídicos distintos, quais sejam, a não concessão do intervalo interjornadas do primeiro dispositivo resultaria, como requer a recorrente, em aplicação analógica da norma do § 4º do art. 71 da CLT, enquanto que o trabalho prestado em domingos e feriados não compensado deve ser remunerado em dobro. Ademais, no julgamento do processo E-ED-RR - 480200-21.2009.5.09.0071, ocorrido em 24/2/2025 (acórdão publicado em 7/7/2025), o Tribunal Pleno do TST firmou a seguinte tese: "A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas" . Desse modo, a decisão regional está em harmonia com a tese vinculante desta Corte acerca da matéria, de modo que não se vislumbra violação dos artigos apontados. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Mantido o óbice ao processamento do recurso de revista, permanece prejudicado o exame da transcendência, conforme já definido na decisão monocrática agravada. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica apenas quanto ao tema "honorários advocatícios"; II) negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios