TSTAg-EDCiv-EDCiv-RRAg 0000801-69.2020.5.09.0411
Adicional de risco: trabalhador portuário avulso
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Adicional de risco
- Trabalhador portuário avulso
- Isonomia
- Óbice processual
- Não impugnação dos fundamentos da decisão agravada
- Incidência do obstáculo contido na súmula n° 422, i, do TST
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 222 (RE 597124/PR). ÓBICE PROCESSUAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO OBSTÁCULO CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 1.911,48 (um mil novecentos e onze reais e quarenta e oito centavos), equivalentes a 1% do valor da causa (R$ 191.148,21), em favor da parte reclamada. Brasília, 4 de junho de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator