TSTAg-AIRR 1326-49.2016.5.17.0191
Negativa de prestação jurisdicional: todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- O que efetivamente ocorreu no caso concreto
- Prejudicado o exame da transcendência
- Horas extras
- Tempo de deslocamento
- Apelo mal aparelhado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. TEMPO DE DESLOCAMENTO. APELO MAL APARELHADO. O apelo trancado está mal aparelhado. Isso porque, não se verifica a alegada afronta aos dispositivos da Lei 5.811/72, pois o TRT não deferiu horas in itinere pelo deslocamento entre o alojamento e o local de trabalho, em face do disposto no artigo 3º, IV, da citada lei. Ao revés, a Corte a quo foi explícita ao consignar que a situação posta nestes autos retrata claramente hipótese diversa do mero deslocamento da residência ou alojamento para o local de trabalho ou sonda . Ainda, o Regional assentou que " não há, portanto, qualquer identidade de conceitos, como entende a Reclamada, não se tratando o caso dos autos de horas in itinere, o que também afasta a aplicação das normas contidas nos Acordos Coletivos invocados pela Ré, bem como a previsão contida na Lei 5.811/72." Logo, os dispositivos indicados pela reclamada, alusivos à Lei 5.811/1972, são inespecíficos ao debate, o que faz incidir o óbice do artigo 896, §1º-A, II, da CLT. Ademais, afasta-se a alegação de divergência jurisprudencial trazida na revista, pois os arestos oferecidos a confronto, além de serem proveniente de Turmas do TST, registram ser indevido o pagamento de horas in itinere ao empregado sujeito à Lei 5.811/72, situação fática diversa daquela retratada no acórdão regional, o que faz incidir o óbice da Súmula 296, I, do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. DANO MORAL. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO COMPROVADO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. No caso, o Regional consignou que o " depoimento da testemunha do Autor é contundente no sentido de que houve discriminação no tratamento oferecido ao Reclamante, no sentido de que, além da ajuda de custo destinada à alimentação no valor de R$ 700,00, correspondente à ida e à volta, a Ré fornecia passagens aéreas para os deslocamentos para alguns funcionários e para outros não." Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica no tema "negativa de prestação jurisdicional", julgar prejudicado o exame da transcendência nos tópicos remanescentes e negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Negativa de Prestação Jurisdicional