STFARE 1.532.185 AgR-ED
Homicídio qualificado: e § 6º, do Código Penal
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- E § 6º, do Código Penal
- Constituição de milícia privada
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Homicídio qualificado. Art. 121, § 2º, inciso IV; e § 6º, do Código Penal. Constituição de milícia privada. Art. 288-A do Código Penal.
I. Caso em exame:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que deu parcial provimento à apelação deduzida pelo ora embargante.
II. Questão em discussão:
3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do CPP.
III. Razão de decidir:
4. Inexistência de preliminar formal e fundamentada da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. Art. 102, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil.
5. Ausência de omissões no acórdão questionado.
6. A parte embargante busca rediscutir o que já decidido, almejando obter excepcionais efeitos infringentes, o que configura pretensão inviável, conforme iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
IV. Dispositivo:
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.5.2025 a 12.5.2025.