STFEP 32 AgR-quarto
Execução penal: revogação de livramento condicional
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Revogação de livramento condicional
- Descumprimento reiterado de condições fixadas
- Audiência de justificação devidamente realizada
- Desacolhimento das justificativas apresentadas
- Manutenção da decisão
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE CONDIÇÕES FIXADAS. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA. DESACOLHIMENTO DAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos dos arts. 87 e 88 do Código Penal, demonstrado o descumprimento das condições impostas, de rigor a revogação do benefício, impedindo não apenas a concessão de novo livramento, como o desconto do período de liberdade no cálculo do cumprimento da pena. Impede-se, ainda, na dicção da lei, o deferimento de novo livramento condicional relacionado à mesma condenação.
2. O sentenciado, devidamente cientificado das condições fixadas quando do deferimento do livramento condicional, desrespeitou-as reiteradamente, conforme demonstrado nos autos, dando azo à revogação do benefício. As justificativas apresentadas não foram aptas a oferecer qualquer argumentação minimamente plausível para tal, seja por meio da defesa técnica, seja durante a audiência de justificação (autodefesa).
3. Inexistência de argumento minimamente apto a desconstituir os óbices apontados, decisão agravada cujos fundamentos não foram abalados pelas razões recursais.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.