TSTEmb-Ag-RRAg-RRAg 0010743-90.2022.5.03.0163
Turnos ininterruptos de revezamento: jornada superior a 8 horas diárias
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Jornada superior a 8 horas diárias
- Previsão em norma coletiva
- Validade
- Julgados do STF e do TST
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI N.º 11.496/2007. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1 - O debate travado nos autos diz respeito à validade do instrumento normativo que previu jornada de 8h48min em turnos ininterruptos de revezamento. 2 - A questão não mais comporta discussões no âmbito desta Subseção, que tem reiteradamente decidido, com amparo na tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.º 1.046 (ARE 1.121.633), pela possibilidade de ampla negociação coletiva da matéria, tendo em vista a natureza disponível do direito relativo à jornada de trabalho (art. 7.º, XIV, da Constituição Federal). 3 - A incidência e a validade da previsão normativa em questão devem ser observadas até mesmo nos casos em que ficar demonstrada a prestação habitual de trabalho extraordinário, ocasião em que serão pagas como extras apenas as horas que excederem as jornadas diária e semanal ajustadas. 4 - Julgados do STF e do TST. Recurso de embargos não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos. Brasília, 2 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora