TSTAIRR 654-98.2014.5.04.0732
Danos morais coletivos: extrapolação da jornada
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Danos morais coletivos
- Extrapolação da jornada
- Divergência jurisprudencial não configurada
- Óbices das súmulas 296 e 23 do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
- Controle de Jornada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 296 E 23 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, embora tenha reconhecido a prestação habitual de horas extraordinárias, manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais coletivos com fundamento, entre outros aspectos, na remuneração das horas extras, na demonstração da necessidade de prorrogação da jornada em determinadas ocasiões e na inexistência de ilicitude decorrente da recusa à celebração de termo de ajustamento de conduta. Os arestos paradigmas não enfrentam esse quadro fático-jurídico nem todos os fundamentos adotados no acórdão recorrido, incidindo os óbices das Súmulas 296 e 23 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. Nos termos do art. 997, III, do CPC, o conhecimento do recurso adesivo depende do conhecimento do recurso principal. Assim, não provido o agravo de instrumento do MPT, que buscava destrancar o recurso de revista principal, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela reclamada contra o despacho denegatório do seu recurso de revista adesivo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento do MPT; II) julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo da reclamada.
Indexação
Controle de Jornada; Indenização por Dano Moral Coletivo; Ofensa à Coisa Julgada