STFRcl 82.414 AgR
Execução penal: progressão de regime
Relator(a): André Mendonça
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime
- Exame criminológico
- Estupro de vulnerável
- Fundamentação concreta
- Compatibilidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA VINCULANTE Nº 26 DO STF. COMPATIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a exigência de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, determinada pelo Juízo da Execução e confirmada pelo Tribunal de Justiça, em razão das peculiaridades do caso concreto, não obstante entendimento diverso do Superior Tribunal de Justiça, que afastara tal exigência por ausência de fundamentação idônea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a determinação de realização de exame criminológico para progressão de regime, com base em elementos concretos do caso, viola a Súmula Vinculante nº 26 do STF ou carece de fundamentação idônea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Juízo da Execução determina o exame criminológico com base em elementos concretos, como a periculosidade do sentenciado e a necessidade de aferição do requisito subjetivo para progressão de regime.
4. O Tribunal de Justiça reconhece que a medida se insere no poder geral de cautela do magistrado, desde que devidamente fundamentada.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a exigência de exame criminológico quando baseada em fundamentos concretos, não configurando afronta à Súmula Vinculante nº 26.
6. A análise do requisito subjetivo para progressão de regime não se limita ao bom comportamento carcerário, exigindo avaliação mais ampla do mérito do condenado.
7. A supressão da discricionariedade fundamentada do Juízo da Execução implicaria automatização indevida da progressão de regime, esvaziando a função jurisdicional.
8. A decisão agravada está em consonância com a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal, não sendo infirmada pelos argumentos recursais.
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.