STJAgInt no AgInt no AREsp 2.550.525
Vício de fundamentação da decisão monocrática: não ocorrência
Relator(a): Marco Buzzi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Vício de fundamentação da decisão monocrática
- Não ocorrência
- Sentença de parcial procedência
- Alimentos fixados em vinte salários mínimos
- Valor dos alimentos triplicado sem a realização de perícia
- Documento novo
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA - NÃO OCORRÊNCIA - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C OFERTA DE ALIMENTOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - ALIMENTOS FIXADOS EM VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS - LAUDO DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA APRESENTADO EM APELAÇÃO - VALOR DOS ALIMENTOS TRIPLICADO SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - DOCUMENTO NOVO - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO PARA VERIFICAÇÃO DAS REAIS NECESSIDADES DO MENOR - RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM - MEDIDA QUE SE IMPÕE - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática está devidamente fundamentada, sendo desnecessária a manifestação sobre todos os dispositivos legais ou súmulas invocadas pelas partes, conforme jurisprudência consolidada.
2. A juntada de documento novo em sede recursal, relativo a fato superveniente, é admissível nos termos dos arts. 342, 435 e 493 do CPC, desde que observado o contraditório. Precedentes. 2.1. A realização de perícia médica especializada é necessária para esclarecer as reais necessidades do menor, considerando que o laudo apresentado é genérico e unilateral, não especificando o grau de autismo ou detalhando as técnicas utilizadas.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.