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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 782-66.2020.5.10.0013

Julgamento citra petita: natureza jurídica da rubrica incorporação pccs

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NATUREZA JURÍDICA DA RUBRICA INCORPORAÇÃO PCCS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, II, DA CLT. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida, pois a parte não observou os requisitos do art. 896, §1º-A, II, da CLT, uma vez que deixou de indicar dentro dos capítulos em que apresenta a irresignação recursal a violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como deixou de alegar contrariedade a orientação jurisprudencial ou súmula desta Corte superior e a Súmula Vinculante do STF. Ademais, não trouxe arestos a demonstrar possível divergência jurisprudencial. Agravo conhecido e desprovido AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 457, §2º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À EPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. IRR Nº 23. CONSONÂNCIA. DESPROVIMENTO 1. Cinge-se a controvérsia à aplicação intertemporal da Lei n.º 13.467/2017 que introduziu nova redação do art. 457, §2º, da CLT aos contratos de trabalho firmados anteriormente à vigência da Reforma Trabalhista, como ocorre no caso. 2. Debate-se a natureza jurídica do auxílio-alimentação em período após a alteração promovida pela Lei 13.467/17. O Tribunal Regional limitou o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação apenas no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 3. Logo, a tese adotada pela eg. Corte Regional está em conformidade com o decidido no IRR nº 23 (leading case TST-IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004), em que fixada a seguinte tese: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência .". 4. A tese fixada no IRR nº 23 disciplina que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso. O referido precedente vinculante assentou que a alteração da natureza jurídica de parcelas salariais não configura afronta ao direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial, uma vez que preceitos estatutários e regulamentares podem ser modificados por lei superveniente, incidindo sobre os fatos ocorridos a partir de sua vigência. 5. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 333, tendo inclusive a questão sido objeto do IRR nº 23 ( leading case TST-IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004), resta prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS. REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NAS FÉRIAS E NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. REPERCURSSÕES FGTS SOBRE PARCELAS PAGAS DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. TRECHO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR). SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. No que se refere às discussões referentes aos reflexos do auxílio-alimentação nas férias e no décimo terceiro salário e consequentes repercussões do FGTS, diante do desatendimento aos requisitos previstos no art. 896, §1º-A, incisos I e III, da CLT, impõe-se a manutenção da decisão agravada ainda que por fundamento diverso. 2. Nas razões do recurso de revista, a parte realizou a transcrição insuficiente dos fundamentos do acórdão regional, pois transcreveu trecho meramente descritivo no sentido que o auxílio alimentação continuava sendo pago mesmo nos meses de férias e era efetuado de forma dobrada no mês de dezembro e excerto, que consta apenas no acórdão de embargos de declaração, sem transcrever, contudo, a tese efetivamente adotada pelo Tribunal Regional. 3. No que se refere aos reflexos do auxílio-alimentação no repouso semanal remunerado (RSR), n ega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, por meio da qual se aplicou o óbice da Súmula nº 126 do TST, ante a impossibilidade de reexame de fatos e provas. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo, e no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Honorários Advocatícios; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita

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