STJAgRg no RHC 167.442
Tráfico de drogas: flagrante direto realizado por guardas municipais
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito de Família
- Tráfico de drogas
- Flagrante direto realizado por guardas municipais
- Nulidade inexistente
- Advertência ao corréu sobre o direito de permanecer em silêncio
- Nulidade
- Inexistente
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE DIRETO REALIZADO POR GUARDAS MUNICIPAIS. NULIDADE INEXISTENTE. ADVERTÊNCIA AO CORRÉU SOBRE O DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. NULIDADE. INEXISTENTE. RESPEITADO O DIREITO AO SILÊNCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, o qual denegou habeas corpus em ação penal por tráfico de drogas. A defesa alega nulidade das provas obtidas pela Guarda Municipal e violação do direito ao silêncio do corréu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na validade da prisão em flagrante realizada por guardas municipais e na alegada violação do direito ao silêncio do corréu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão em flagrante por guardas municipais é permitida pelo art. 301 do CPP, não havendo ilegalidade na atuação em flagrante delito, conforme jurisprudência do STJ.
4. A abordagem foi justificada por fundada suspeita, em local conhecido pelo tráfico de drogas, com tentativa de fuga dos acusados.
5. O direito ao silêncio foi devidamente informado ao corréu, e eventuais irregularidades no inquérito não contaminam a ação penal.
6. Não houve demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES