TSTAg-AIRR 0016802-27.2021.5.16.0015
Responsabilidade subsidiária: administração pública direta
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública direta
- Dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços
- Atribuição do ônus da prova à administração pública
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Na forma do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF e no RE 760.931/DF, é defeso responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública pelas verbas objeto da condenação diante do mero inadimplemento do contratado, por força do disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2. De outra parte, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório. 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 4. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 5. No caso, o Tribunal Regional, atribuindo o ônus da prova da ausência de fiscalização do contrato à parte autora, concluiu que não restou comprovada de forma inequívoca a omissão do poder público, razão pela qual afastou a responsabilidade subsidiária imputada ao Município quanto às verbas inadimplidas. 6. Aferição das teses recursais antagônicas, em especial no sentido de que houve conduta culposa da administração pública no caso, desafiaria imprescindível reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 7. Desse modo, o acórdão regional encontra-se em sintonia com a Súmula nº 331, V, do TST e com as teses firmadas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF. 8. Portanto, a decisão agravada merece ser mantida, embora por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator