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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.207.100

Controle aduaneiro: liberação de mercadorias mediante prestação de caução

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE ADUANEIRO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS MEDIANTE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de liminar, objetivando a finalização de controle aduaneiro e liberação de mercadorias acobertadas por Declaração de Importação, mediante prestação de caução. Após sentença que denegou a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, foi interposta apelação. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação, impondo a reforma da sentença. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, o qual apontou violação de dispositivos de lei federal.

II - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada pela parte recorrente, o recurso especial não comporta conhecimento. A Fazenda Nacional limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284 do Supremo Tribunal Federal, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.

III - Cabe destacar que o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pela parte agravante é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador de origem para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial. Assim, verifica-se que a irresignação do agravante vai de encontro às convicções do julgador, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse sentido, para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

IV - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal e não foram suficientemente rebatidos no recurso, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do Supremo Tribunal Federal.

V - Por fim, destaca-se que parte da insurgência apresentada pelo agravante não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que enseja a aplicação das Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, bem como das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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