STJAgInt no REsp 2.178.680
Complementação de aposentadoria: empregados da empresa brasileira de correios e telégrafos
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito do Trabalho
- Complementação de aposentadoria
- Empregados da empresa brasileira de correios e telégrafos
- Agentes públicos regidos pela CLT
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, INTEGRANTES DOS QUADROS DO EXTINTO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - DCT. AGENTES PÚBLICOS REGIDOS PELA CLT. OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: ação ordinária ajuizada pelos ora recorrentes e outros contra a União, visando a complementação da aposentadoria, nos termos da Lei n. 8.529/1992, julgada improcedente.
2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo dos autores.
3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial interposto pelos Autores.
4. Hipótese em que o art. 1º do Decreto n. 882/1993 não foi apreciado pelo Tribunal de origem sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
5. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre.
6. "A Lei 8.529, de 14/12/92, assegurou o direito à complementação de aposentadoria ou de pensão previdenciária, paga pelo INSS aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, ou a seus beneficiários, anteriormente regidos pela Lei 1.711/52 e originários do extinto Departamento de Correios e Telégrafos - DCT, que, anteriormente, funcionários públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo ou agregados, optaram, até 31/12/76, pela integração ao quadro de pessoal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, mediante contratação pelo regime da CLT, com base na Lei 6.184, de 11/12/74" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 100.586/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 19/4/2021.).
7. No caso em exame, o Tribunal de origem afastou o direito dos ora Agravantes à complementação da aposentadoria pois não eram funcionários sob o regime estatutário junto ao antigo DCT, uma vez que não foram integrados ao quadro de pessoal da ECT, nos termos do art. 1º da Lei federal n. 6.184/1974.
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.