STJAgRg no AREsp 3.031.240
Impugnação espe cífica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação espe cífica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPE CÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
2. A decisão agravada apontou os seguintes óbices: (i) ausência de prequestionamento em relação à tese de cerceamento de defesa; (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de provas; (iii) incidência da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação das razões recursais; e (iv) incidência da Súmula n. 282 do STF, por ausência de indicação específica de enfrentamento da tese pela instância de origem.
3. A defesa reiterou as razões do recurso especial, sustentando que impugnou de forma especificada e motivada os fundamentos da inadmissibilidade, requerendo o provimento do agravo regimental para fins de provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e conter impugnação à decisão agravada nos limites da matéria controvertida.
6. A decisão agravada foi mantida, pois os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial não foram atacados de forma concreta e específica pelo agravante, sendo insuficientes as alegações genéricas e abstratas apresentadas.
7. A ausência de impugnação específica aos óbices aplicados, como a incidência das Súmulas n. 7 e 284 do STJ e STF, respectivamente, e a ausência de prequestionamento, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
8. A jurisprudência do STJ e do STF exige que a parte demonstre, de forma particularizada, a inaplicabilidade dos óbices apontados, o que não foi realizado no caso concreto.
9. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
10. Os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ reforçam a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A impugnação aos óbices das Súmulas n. 7 e 284 do STJ e STF, respectivamente, deve ser feita de forma concreta e particularizada. 3. A ausência de prequestionamento e a deficiência na fundamentação das razões recursais impedem o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas n. 7 e 182 do STJ; Súmulas n. 284 e 282 do STF.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023, DJe 29.03.2023.
Tese
1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A impugnação aos óbices das Súmulas n. 7 e 284 do STJ e STF, respectivamente, deve ser feita de forma concreta e particularizada. 3. A ausência de prequestionamento e a deficiência na fundamentação das razões recursais impedem o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas n. 7 e 182 do STJ; Súmulas n. 284 e 282 do STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.