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Jurisprudências

STJAgRg no HC 908.454

Condenação por roubo duplamente majorado: impossibilidade

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Condenação por roubo duplamente majorado
  • Impossibilidade
  • Crime cometido com violência e grave ameaça
  • Vedação do art. 318-a, i, do CPP
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR COM FUNDAMENTO NO ART. 117, III, DA LEP. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. VEDAÇÃO DO ART. 318-A, I, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual a defesa pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar com base no art. 117, III, da Lei de Execução Penal (LEP), sob o fundamento de que a condenada é mãe de quatro filhos menores de 12 anos. A agravante foi condenada à pena de 7 anos, 9 meses e 9 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condição de mãe de filhos menores justifica a concessão de prisão domiciliar; e (ii) avaliar se a condenação por roubo majorado, com emprego de violência e grave ameaça, impede a concessão desse benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores estabelece que o benefício da prisão domiciliar, previsto no art. 117, III, da LEP e no art. 318-A do CPP, não se aplica a condenados por crimes cometidos com violência ou grave ameaça, como é o caso do roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo.

4. A legislação processual penal (CPP, art. 318-A, I) prevê expressamente a impossibilidade de concessão de prisão domiciliar nos casos de crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa, conforme entendimento pacificado pelo STF no Habeas Corpus coletivo nº 143.641/SP.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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