TSTAIRR 1001789-44.2022.5.02.0073
Incompetência da justiça do trabalho: indenização por danos materiais e morais
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Incompetência da justiça do trabalho
- Indenização por danos materiais e morais
- É da Justiça Comum
- Não pode ser presumida
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS À OBREIRA NO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, DECORRENTES DE ATO ILÍCITO DA EMPREGADORA. TEMA 24 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No presente caso, a Corte de origem entendeu que a competência para processar e julgar o presente feito – relativo à pretensão de indenização por danos materiais e morais em face da empregadora, relacionada ao plano de equacionamento do déficit da entidade de previdência complementar - é da Justiça Comum. A respeito da matéria, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão realizada em 23 de março de 2026, ao julgar o Tema nº 24 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese com efeito vinculante para o Poder Judiciário Trabalhista (§ 8º do art. 281 do RITST; art. 926, caput, do CPC/2015; e art. 927, III, do CPC/2015): “Não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de indenização formulado contra empregador ou ex-empregador, em decorrência de prejuízos suportados por beneficiários de fundo fechado de previdência complementar, fundamentado na alegada má gestão das entidades previdenciárias ou, ainda, na prática de atos ilícitos comissivos ou omissivos atribuíveis, em tese, a representantes indicados pelo patrocinador.” Assim sendo, restou estabelecido que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar pedidos de indenização contra empregador ou ex-empregador fundamentados em prejuízos suportados por beneficiários de fundo fechado de previdência complementar, ocasionados por eventual má gestão das entidades ou possíveis atos temerários praticados por dirigentes indicados pelo patrocinador. Embora este Relator, historicamente e em alinhamento com o entendimento do Supremo Tribunal Federal anterior à edição do Tema de Repercussão Geral nº 190, viesse se posicionando, no âmbito da Turma, pelo reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho, é certo que, com a alteração da jurisprudência do STF a partir do referido tema - de caráter vinculante para todas as esferas do Poder Judiciário -, passou a adotar o novo entendimento de caráter obrigatório. O fato é que, no âmbito das Turmas do STF, a matéria se encontra pacificada. Ainda que existissem posicionamentos divergentes no âmbito do TST na análise de casos concretos, depois da pacificação do tema no STF, todos os ministros desta Corte obrigatoriamente devem seguir o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Esse constitui o fundamento essencial da mudança de entendimento deste Ministro e, inclusive, do direcionamento da tese fixada no Tema nº 24 IRR/TST pelo Tribunal Pleno do TST. Esclareça-se, ainda, que estudos aprofundados sobre a matéria permitem concluir que os fundos de pensão de empresas estatais passaram a apresentar, nas últimas décadas, em razão de mudanças normativas e de avanços democráticos progressivos, uma gestão complexa e paritária, composta por profissionais indicados tanto pela empresa patrocinadora quanto pelos trabalhadores beneficiários das complementações de aposentadoria por eles oferecidas. Nesse contexto, a conexão automática subjacente à tese suscitada nas ações propostas perante a Justiça do Trabalho - no sentido de que os prejuízos verificados e as correspondentes cobranças, repartidas entre a empresa patrocinadora e os trabalhadores aposentados, decorreriam de culpa in eligendo daquela - não pode ser presumida. Afinal, trata-se de gestão compartilhada e, por isso, não se mostra proporcional atribuir todos os fatos a uma suposta culpa in eligendo imputada exclusivamente à empresa patrocinadora. Ademais, para que a Justiça do Trabalho conclua pela existência de culpa dos gestores - em vez de reconhecer efeitos inerentes às oscilações do mercado acionário e dos títulos públicos, cotidianamente marcados a mercado -, seria necessária investigação aprofundada para a qual o Juízo Trabalhista não detém competência. Há de ser enfatizado ainda que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e a eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput, XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de Precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade - muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de Precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi, isto é, dos fundamentos determinantes do Precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiter dictum, que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do Precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados. Importa destacar, entretanto, que os Precedentes não são um fim em si mesmos, tampouco solução absoluta para os dilemas da Justiça. Representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam – Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. Conforme anteriormente enfatizado, reconhecendo a relevância e a compulsoriedade dos precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte deve obviamente ser acolhida. Considerando, portanto, a força vinculante do precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, tem-se que a decisão recorrida está em consonância com a tese jurídica do referido Tema 24, motivo por que o apelo deve ser desprovido. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 22 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator