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Jurisprudências

STJAgRg no HC 993.984

Busca pessoal: ausência de fundada suspeita

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, devido à ilegalidade na busca pessoal que resultou em flagrante.

2. O Ministério Público estadual requer a revisão da decisão agravada, alegando a existência de fundada suspeita que justificaria a busca, destacando a legalidade da atuação da guarda municipal, e pleiteia a reforma da decisão e o restabelecimento da condenação do paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal, baseada em impressões subjetivas dos agentes policiais, sem elementos objetivos concretos, constitui violação ao art. 244 do Código de Processo Penal.

4. Determinar se as provas obtidas devem ser anuladas, implicando na absolvição do réu e consequente soltura.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 244 do CPP exige que a busca pessoal seja fundamentada em "fundada suspeita", o que não se configura por meras impressões subjetivas dos agentes policiais, sem base em fatos objetivos.

6. A busca pessoal realizada sem elementos objetivos suficientes, apoiada exclusivamente em impressões subjetivas, é considerada ilegal, configurando prova ilícita nos termos do art. 157, caput e §1º, do CPP.

7. A ilicitude da busca pessoal e das provas dela derivadas implica a nulidade das provas que sustentam a acusação, devendo o paciente ser absolvido por falta de justa causa para a condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A busca pessoal deve ser fundamentada em fundada suspeita, não se configurando por impressões subjetivas dos agentes policiais. 2. A ilicitude da busca pessoal implica a nulidade das provas derivadas, resultando na absolvição do réu por falta de justa causa para a condenação.".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157, caput e §1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588, Tema 656 da Repercussão Geral.

Tese

"1. A busca pessoal deve ser fundamentada em fundada suspeita, não se configurando por impressões subjetivas dos agentes policiais. 2. A ilicitude da busca pessoal implica a nulidade das provas derivadas, resultando na absolvição do réu por falta de justa causa para a condenação.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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