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Jurisprudências

TSTAg-TutCautAnt 1000401-20.2024.5.00.0000

Tutela cautelar: top service servicos e sistemas s/a

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Tutela cautelar
  • Top service servicos e sistemas s/a
  • Matéria de fundo relativa ao cumprimento de cota de aprendizagem
  • B) prazo exíguo para o cumprimento da obrigação
  • C) dificuldade de cumprimento da cota
  • Tratando-se de interesse difuso

Ementa

AGRAVO. TUTELA CAUTELAR. TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATÉRIA DE FUNDO RELATIVA AO CUMPRIMENTO DE COTA DE APRENDIZAGEM. 1 – Mediante decisão monocrática, foi indeferido o pedido de tutela cautelar de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista. 2 – No caso, o TRT condenou a empresa ao cumprimento da cota de aprendizes, com prazo de 90 dias para regularização, sob pena de multa. A empresa pretende a concessão de efeito suspensivo a essa decisão, sob os argumentos: a) existência de norma coletiva que flexibiliza o cumprimento da cota de aprendizagem e observância do Tema 1.046 do STF; b) prazo exíguo para o cumprimento da obrigação; c) dificuldade de cumprimento da cota. 3 – A norma coletiva em questão, segundo alega a agravante, não geraria prejuízos à inclusão de jovens no mercado de trabalho ao prever que a formalização de contrato de emprego com jovens de 18 a 24 anos de idade substituiria o cumprimento da cota de aprendizagem. 4 - Sobre a existência de norma coletiva dispondo sobre a cota de aprendizagem e o suposto respaldo no Tema 1.046 do STF, o acórdão do TRT, ao considerar nula a cláusula coletiva, está em consonância com o entendimento firmado pelo STF em sede de Repercussão Geral: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 5 - Isso porque, o direito à profissionalização do adolescente e do jovem é direito fundamental, previsto no caput do art. 227 da Constituição Federal como prioridade absoluta. Ademais, a própria CLT, no art. 611-B, XXIV, considera objeto ilícito à negociação coletiva “medidas de proteção legal de crianças e adolescentes”, dentre as quais se inclui as políticas relacionadas à aprendizagem. 6 - O próprio STF, ao julgar reclamações, afasta a incidência do Tema 1046 quando a norma coletiva trata de cota de aprendizagem ou de pessoa com deficiência. 7 - Como se não bastasse, a jurisprudência da SDC é uníssona sobre a impossibilidade de norma coletiva dispor sobre cota de aprendizagem. Isso porque, a cota é uma política pública de titularidade da sociedade – tratando-se de interesse difuso – e, não sendo empresas e sindicatos titulares de tal bem jurídico, não podem dele dispor. 8 – Acrescenta-se que a contratação de jovens como empregados não equivale à contratação de aprendizes, porque a aprendizagem não envolve apenas a empregabilidade de jovens, mas se trata de política pública que visa, sobretudo, a formação técnico-profissional metódica e prioriza a contratação de adolescentes em idade entre 14 e 18 anos (art. 53 do Decreto nº 9.579/18). 9 - Quanto ao prazo supostamente exíguo de 90 dias para o cumprimento da cota de aprendizes, cumpre destacar que a obrigação de contratar aprendizes não foi “criada” pelo acórdão de recurso ordinário. Trata-se de obrigação legal que já deveria estar sendo observada pela empresa e a necessidade de implementá-la por meio de tutela judicial decorre, unicamente, da inércia empresarial de cumpri-la espontaneamente. Assim, não se pode transferir à sociedade o ônus do tempo do processo, o que equivaleria a uma chancela, pelo Judiciário, de descumprimento da cota social de aprendizagem; culminando, em última análise, em uma concorrência desleal com as demais empresas do setor, que observam a legislação nacional. 10 - Por fim, quanto à alegação de dificuldade para contratação de aprendizes, ainda que eventualmente comprovada (o que não poderia ser verificado em sede extraordinária por óbice da Súmula nº 126 do TST), não eximiria a empresa do cumprimento da cota de aprendizes, por expressa disposição legal (art. 66, II, do Decreto n. 9.579/18), que faculta, nestes casos, o cumprimento alternativo por meio da chamada “cota social”. 11 - Por todo o exposto, estão demonstrados os fundamentos jurídicos necessários à concessão da tutela cautelar pretendida. 12 - Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de novembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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