STJAgRg no AREsp 3.043.949
Princípio da insignificância: reincidência
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Princípio da insignificância
- Reincidência
- Furto qualificado
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. FURTO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à inaplicabilidade do princípio da insignificância em hipóteses de habitualidade delitiva.
2. O agravante foi denunciado pela prática do delito de furto qualificado, previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal, tendo o juízo de primeiro grau rejeitado a denúncia com fundamento no princípio da insignificância.
3. Em sede recursal, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público, determinando o recebimento da denúncia e afastando a aplicação do princípio da insignificância, em razão da reincidência do agravante e da necessidade de apuração judicializada dos fatos.
4. A defesa interpôs recurso especial, alegando violação aos arts. 1º e 155, caput, do Código Penal, sustentando a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante da reincidência, considerando o ínfimo valor da res furtiva e a restituição do bem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em verificar se é aplicável o princípio da insignificância à conduta do agravante, reincidente em crimes patrimoniais, considerando o ínfimo valor da res furtiva e a restituição do bem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
7. A reincidência específica do agravante em delitos patrimoniais, somada à prática de furto qualificado pelo concurso de agentes e à existência de outras ações penais em curso, evidencia elevada reprovabilidade da conduta e afasta a incidência do princípio da insignificância.
8. A restituição imediata do bem furtado não constitui motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância, pois o furto tentado não pode ser considerado atípico apenas pela ausência de prejuízo efetivo ao patrimônio da vítima.
9. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda a aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração delitiva e furto praticado em sua forma qualificada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração delitiva e a prática de furto qualificado pelo concurso de agentes afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. A restituição do bem furtado não afasta a tipicidade da conduta, podendo ser considerada na dosimetria da pena.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 1º, 14, II, 155, caput, § 1º e § 4º, IV; CF/1988, art. 105, III, "a"; Súmula nº 83, STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 664.920/RO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20.09.2022, DJe 29.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.377.407/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.10.2023, DJe 20.10.2023; STJ, AgRg no HC 776.577/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 02.09.2025, DJEN 08.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.003.766/BA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN 27.08.2025.
Tese
1. A reiteração delitiva e a prática de furto qualificado pelo concurso de agentes afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. A restituição do bem furtado não afasta a tipicidade da conduta, podendo ser considerada na dosimetria da pena.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.