TSTAg-AIRR 585-86.2020.5.08.0007
Horas extras: controles de frequência
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Controles de frequência
- Incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST
- Incólumes os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC
- Contrato de representação comercial
- Não configuração
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ VIA REPRESENTACOES EIRELI. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE FREQUÊNCIA. DISCREPÂNCIA APENAS NO QUE CONCERNE AOS HORÁRIOS DE SAÍDA REGISTRADOS NAS ORDENS DE SERVIÇO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela primeira ré e reconheceu a validade dos controles de ponto no que se refere aos horários de entrada e intervalo e determinar a compensação das horas extras já quitadas nos contracheques. Porém, em relação aos horários de saída, considerou que as ordens de serviço examinadas permitem constatar que " há dias em que as horas registradas nas OS's demonstraram labor além daquele registrado nos cartões de ponto, não sendo tal horário considerado para o cômputo de horas extras (...) há horas trabalhadas não registradas nos controles, que as ordens de serviço revelam que foram trabalhadas, como demonstrado acima, tendo sido observado, neste caso, o horário dos controles e não das ordens de serviço. Deste modo, diante da discrepância entre o horário de saída fixado em várias ordens de serviço e nos cartões de ponto, há horas extras não pagas pela reclamada ". Nesse sentido, determinou que, para a fixação do horário de encerramento da jornada, devem ser considerados os horários " fixados nos registros de ponto ou nas ordens de serviço, observando-se como sendo o horário de saída o horário com a hora mais avançada registrada ". 2. A aferição de qualquer tese no sentido de que os horários de trabalho seriam diversos daqueles estipulados pelo TRT implicaria indispensável reexame de fatos provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária. Incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. Desse modo, a decisão que permitiu a desconsideração dos horários de saída consignados nos controles de frequência deu-se à luz da prova efetivamente produzida (em especial nas informações extraídas das ordens de serviço) e não considerando a distribuição subjetiva do ônus probatório. Incólumes os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ (CLARO S/A). CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. 1. No caso, o Tribunal Regional, no que se refere à configuração ou não do contrato de representação comercial, expressamente ratificou e transcreveu os fundamentos da sentença, mais precisamente no sentido de que " o contrato entre as partes não se restringe à mera representação comercial dos produtos, mas abrange também a prestação de serviços técnicos de instalação e manutenção em favor dos clientes da 2ª reclamada, o que atrai a sua responsabilidade pelas verbas devidas aos empregados da 1ª reclamada". 2. Ocorre que a segunda ré, nas razões do recurso de revista, não diligenciou no sentido de transcrever esse trecho específico que, embora originalmente tenha constado da sentença, foi expressamente ratificado e reproduzido no acórdão regional, sendo que se trata do único excerto no qual é analisada de forma específica a matéria alusiva ao contrato de representação comercial e são declinados os motivos (especialmente o fato de o contrato abranger outras atividades) pelos quais as instâncias ordinárias não acolheram a argumentação da segunda ré. Sem a sua menção, a matéria alusiva ao contrato de representação sequer estaria prequestionada no acórdão regional. 3. A transcrição insuficiente (que não abrange todos os fundamentos adotados pelo TRT em relação ao tema recursal) configura inobservância do pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4. Perceba-se que a atual jurisprudência da SDI 1 reconhece a constitucionalidade do art. 896, § 1º-A, da CLT e, em consequência, consolidou o entendimento de que somente quando implementados os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso extraordinário é que se torna possível abrir a jurisdição de mérito e verificar a conformidade da decisão recorrida com a tese de repercussão geral, ou não. 5. Não se desconhece a existência de decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em sede de Reclamações Constitucionais, no sentido de superação de óbices processuais para fazer valer decisão vinculante proferida em sede de repercussão geral, destaca-se, porém, que, a respeito dessa possibilidade a Vice-Presidência deste Tribunal Superior, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do CPC, encaminhou ao STF a Controvérsia nº 50.012, em que foram selecionados recursos representativos da controvérsia para fins de afetação (TST-Ag-AIRR-1138-82.2018.5.11.0052; TST-Ag-RR-104-41.2015.5.06.0012; e TST-Ag-ED-1001-89.2014.5.02.0085). 6. Assim, até que se pronuncie o Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de superação de óbices para apreciar litígios em que se alega descumprimento de decisões proferidas em sede de repercussão geral, há que prevalecer a soberania da legislação vigente, a qual prevê pressupostos recursais de admissibilidade que devem ser observados por todos os jurisdicionados. Agravo a que se nega provimento. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. REJEIÇÃO. 1. Para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, conforme requerido pelo autor nas contraminutas aos agravos, é necessário o reconhecimento de que a interposição do recurso se deu de forma abusiva ou protelatória. 2. Contudo, não houve tal demonstração. As agravantes apenas exerceram seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente garantidos (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Rejeita-se a aplicação de multa .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos interposto pelas rés e, no mérito, negar-lhes provimento, rejeitando os pedidos do autor para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Transcendência