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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.088.083

Writ substitutivo de recurso próprio: concessão de ofício

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ substitutivo de recurso próprio
  • Concessão de ofício
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Ausência de demonstração concreta da imprescindibilidade da custódia
  • Medidas cautelares diversas

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXPRESSIVA A PONTO DE JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade.

2. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e contemporânea, demonstrando a imprescindibilidade da medida. No caso, embora presentes materialidade e indícios de autoria, as quantidades de drogas apreendidas, consideradas as circunstâncias do caso, não evidenciam periculosidade concreta apta a justificar, por si só, a manutenção da custódia cautelar.

3. O delito imputado não envolve violência ou grave ameaça, e o agravado é tecnicamente primário, elementos que, somados ao quadro fático, recomendam a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP, suficientes para mitigar eventual periculum libertatis.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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