TSTAg-ARR 1515-02.2015.5.09.0121
Doença ocupacional: indenização por dano material
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Arbitragem e Mediação
- Doença ocupacional
- Indenização por dano material
- Lucros cessantes
- Redução parcial e temporária da capacidade laboral
- Prova pericial
- Período da condenação
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. REDUÇÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. PERÍODO DA CONDENAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, com base no laudo pericial, manteve a sentença quanto à condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano material (lucros cessantes), reconhecendo que a Autora foi " acometida por doença do trabalho, havendo nexo causal com as atividades laborais ". Assinalou ainda, com base no laudo pericial, que houve redução parcial e temporária da capacidade laboral, esclarecendo que o " perito atestou um período de tratamento com recuperação completa de 30 a 60 dias ", bem como que, " diante da ausência de outros elementos de prova que infirmem o laudo pericial (...), as conclusões veiculadas pelo perito devem ser consideradas em sua integralidade ". Nesse contexto, arbitrou, para a indenização por lucros cessantes, o valor correspondente a sessenta dias (dois meses) da remuneração obreira. 2. Portanto, fixado o período da indenização por lucros cessantes com base no laudo elaborado pelo perito nomeado nos autos, não se mostra pertinente a tese recursal de que o interregno foi estabelecido por mera presunção, observando-se ainda que a Autora sequer indicou, no recurso de revista, período diverso para sua completa recuperação ou qualquer fato novo em relação à data final de sua convalescença, observando-se, de toda sorte, que constou da sentença (transcrita no acórdão regional) que a Reclamante já se encontrava totalmente recuperada da doença que lhe acometeu. Não se vislumbra, nesse contexto, ofensa aos artigos 949 e 950 do Código Civil. 3. Assim, a decisão agravada merece ser mantida, ainda que por fundamentos diversos. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação. 2. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO. 1. O Tribunal Regional, ao fixar o valor da indenização por lucros cessantes pelo período de sessenta dias, considerou a remuneração recebida pela Reclamante no mês anterior à rescisão contratual, assinalando que os " lucros cessantes abrangem apenas os valores que o acidentado deixa de auferir durante a convalescença (artigo 949 do Código Civil) ". Vale ressaltar que a decisão, tal como proferida, não implica ofensa aos artigos 949 e 950 do Código Civil. 2. É certo ainda que o Tribunal Regional, ao fixar o valor da indenização por lucros cessantes, não se pronunciou sobre a necessidade de inclusão, no valor fixado para a indenização, de reajustes normativos, 13º salário e terço constitucional de férias. Nesse contexto, porquanto ausente o necessário prequestionamento, inviável o exame da tese recursal de que devem ser incluídas, no valor da indenização, as referidas parcelas, observando-se que, no presente agravo, a parte não renovou a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional suscitada no recurso de revista. Incidência da Súmula 297 do TST, como óbice ao processamento da revista. 3. Assim, a decisão agravada merece ser mantida, ainda que por fundamentos diversos. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação. 3. DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA DO EMPREGADO. DELIMITAÇÃO DO RESPECTIVO PERÍODO NO LAUDO PERICIAL. SÚMULA 126 DO TST. 1. Prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é possível a condenação ao pagamento de indenização por despesas médicas já realizadas e comprovadas, bem como em relação a despesas futuras, se evidenciada sua necessidade, em observância ao postulado da restituição integral do dano (artigos 949 e 950 do Código Civil). 2. Na hipótese, não houve comprovação de despesas já suportadas pela Reclamante com tratamentos de saúde, observando-se ainda que o Tribunal Regional, com base no laudo pericial, consignou que houve redução parcial e temporária da capacidade laboral da Autora, esclarecendo que o " perito atestou um período de tratamento com recuperação completa de 30 a 60 dias ". É certo ainda que, conforme assentado na sentença transcrita no acórdão recorrido e mantida pelo Tribunal Regional, a Reclamante já se encontrava totalmente recuperada da doença que lhe acometeu. 3. Nesse contexto, para acolher a tese recursal relativa à necessidade da realização de despesas médicas futuras, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, expediente vedado nesta instância extraordinária conforme diretriz da Súmula 126/TST, não se vislumbrando ofensa aos dispositivos de lei indicados. 4. Assim, a decisão agravada merece ser mantida, ainda que por fundamentos diversos. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Rescisão Indireta; Restituição / Indenização de Despesa; Indenização por Dano Material; Pensão Vitalícia; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher; Valor Arbitrado