STJAREsp 3.160.432
Sociedade empresária em recuperação judicial: competência do juízo cível
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Sociedade empresária em recuperação judicial
- Competência do juízo cível
- Coobrigados
- Novação
- Supressão de garantias
- Alinhamento à jurisprudência do STJ
Ementa
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. COOBRIGADOS. NOVAÇÃO. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A mera decisão desfavorável à parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, as questões relevantes, afastando a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015.
2. A ação monitória destinada à constituição de crédito ilíquido pode ser proposta e processada em face de sociedade empresária em recuperação judicial, perante Juízo comum cível, sendo submetido à recuperação apenas o crédito líquido constituído. Isso, porque "somente após a constituição do título executivo haverá competência do juízo universal" (AgInt no AREsp 2.592.954/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
3. Nos termos da tese firmada para o Tema 885 dos Recursos Repetitivos, originária da Súmula 581/STJ, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1.333.349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015).
4. Conforme o atual entendimento da Segunda Seção desta Corte, o consentimento do credor titular da garantia real ou fidejussória é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial preveja a sua supressão ou substituição (REsp 1.794.209/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 29/6/2021).
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.