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Jurisprudências

TSTAIRR 0101003-14.2024.5.01.0451

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. CONTRATO FIRMADO APÓS 24 MESES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.303/2016. APLICAÇÃO DA LEI GERAL DE LICITAÇÕES. CULPA IN VIGILANDO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. TEMA 246 DO STF. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Lei n.º 13.303/2016 revogou o art. 67 da Lei n.º 9.478/97, que previa regime licitatório simplificado para a Petrobras, estabelecendo, em seu art. 91, regime de transição para os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados no período de 24 meses subsequente à sua vigência. Considerando que o contrato de trabalho do reclamante teve início em 2023, não se aplica a disciplina anteriormente prevista no art. 67 da Lei n.º 9.478/97, sendo imprescindível, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Petrobras, a demonstração de culpa in vigilando, nos termos da Súmula n.º 331, V, do TST. No caso, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, consignou a efetiva ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas pela tomadora, destacando, ainda, que a Petrobras tinha ciência das irregularidades perpetradas pelas empresas prestadoras e, mesmo assim, permaneceu inerte. Registrou, também, que a tomadora, ao utilizar recursos destinados à quitação de salários e demais obrigações trabalhistas para assegurar a continuidade dos serviços e o cronograma do empreendimento, contribuiu diretamente para o inadimplemento das verbas devidas ao reclamante, evidenciando a culpa in vigilando e o nexo causal entre sua conduta omissiva e o dano suportado pelo trabalhador. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Decisão regional em consonância com a Súmula n.º 331, V, do TST e com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 da repercussão geral. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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